- 1 -O promotor deve dar início à execução da operação de reabilitação no prazo máximo de 90 dias após a data de assinatura do contrato de atribuição do subsídio e assegurar o seu termo no prazo estabelecido para o efeito no contrato.
- 2 -O promotor deve ainda assegurar que a operação é executada em conformidade com a descrição técnica e em cumprimento do calendário contratado, não podendo alterar o cronograma financeiro inicial sem autorização prévia da entidade gestora.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, durante o período de utilização do apoio as transferências são calculadas com base nos autos de medição dos trabalhos realizados.
- 4 -Após o pagamento da primeira utilização do apoio, a subsequente só é disponibilizada após a entrega pelo promotor dos comprovativos dos pagamentos efetuados com a verba imediatamente anterior.
Artigo 27.º — Utilização do apoio financeiro
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020