- 1 -A execução dos trabalhos objeto dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, deve ser efetuada com respeito pelas normas técnicas aplicáveis e de acordo com as peças constantes do processo.
- 2 -Quaisquer situações não previstas, ocorridas durante a realização da obra e que impliquem alterações ao disposto nas peças constantes do n.º 2 do artigo 12.º, devem ser comunicadas à entidade gestora no prazo de dois dias após a respetiva ocorrência.
- 3 -Sempre que as situações referidas no número anterior impliquem alterações aos projetos de arquitetura ou de especialidades, a execução do contrato é imediatamente suspensa.
Artigo 31.º — Realização dos trabalhos
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/04/2020