A entidade gestora, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, pode proceder a quaisquer ações de vistoria da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo a recolha de documentos e a verificação do estado da obra, necessários à boa execução do contrato.
Artigo 32.º — Vistorias ordinárias
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020