- 1 -O beneficiário, após a conclusão das obras, comunica, por escrito, à entidade gestora, solicitando a realização de vistoria final.
- 2 -A comunicação anteriormente referida deve ser acompanhada de cópia da apólice do seguro da habitação, prevista na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
- 3 -A vistoria final aqui prevista é notificada ao beneficiário com uma antecedência mínima de cinco dias e realizada com a presença do beneficiário ou do seu representante legal.
- 4 -Verificada a conformidade dos trabalhos e o cumprimento das obrigações a que o beneficiário se encontrava obrigado, lavra-se auto do qual deve constar menção de que a obra foi executada conforme a memória descritiva e demais peças exigidas e aprovadas.
- 5 -O auto previsto no número anterior identifica os intervenientes e é por estes, assinado.
- 6 -Caso se verifique a existência de situações desconformes ou de incumprimento, é elaborado relatório detalhado, por forma a serem apurados os desvios e desencadeados os procedimentos sancionatórios a que houver lugar.
Artigo 34.º — Vistoria final
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020