- 1 -Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objetivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor à entidade gestora do programa a celebração de protocolos de cooperação e projetos integrados.
- 2 -A situação prevista no número anterior pode ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins sociais.
- 3 -Sempre que se verifique que os beneficiários não têm capacidade, assumida ou reconhecida, para gerir adequadamente os apoios concedidos, poderão celebrar-se protocolos com as entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
Artigo 35.º — Admissibilidade
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020