- 1 -As situações contidas no n.º 1 do artigo 35.º são objeto de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas envolvidas.
- 2 -As situações previstas no número anterior são objeto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.
Artigo 36.º — Forma
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020