- 1 -A gestão da informação do Programa Casa Renovada, Casa Habitada, incluindo a respetiva tramitação processual, pode ser efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual inclui a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.
Artigo 38.º — Plataforma informática
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020