- 1 -Ao Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação, doravante designado por NIII, compete:
- a)Propor medidas e ações conducentes à contratação definitiva de investigadores para os centros de investigação regionais, de forma a contribuir para a estabilidade das equipas de investigação;
- b)Propor e elaborar programas regionais para a realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
- c)Criar medidas destinadas ao intercâmbio científico;
- d)Colaborar na elaboração de uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores;
- e)Propor e implementar medidas promotoras da circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
- f)Implementar e promover medidas para a interligação, a cooperação e a investigação em consórcio entre as empresas e as entidades científicas regionais, promovendo a transferência de conhecimento;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NIII é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 51.º — Núcleo de Interface para a Investigação e Inovação
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022