- 1 -Para a gestão do pessoal a SRAA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:
- a)Gabinete do Secretário Regional;
- b)Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- c)Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
- d)Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
- e)Direção Regional do Ordenamento do Território;
- f)Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
- 2 -O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
- a)Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
- b)Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
- 3 -O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta e indireta, com exceção do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente.
- 4 -Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 16.º — Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024