- 1 -É criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.
- 2 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas da pecuária, da veterinária e da proteção, saúde e bem-estar animal que são integradas na direção regional referida no número anterior;
- b)A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, que passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna;
- c)A Direção Regional do Ordenamento do Território, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna.
Artigo 19.º — Criação e reestruturação de serviços
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024