- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se apenas em vigor as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, previstas nos seguintes diplomas:
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 50/2020, de 28 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2020, de 31 de março, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 60, de 31 de março, e 380/2022, de 20 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 127, de 20 de julho;
- b)Na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio;
- c)Na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Despacho n.º 134/2020, de 2 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, alterado pelos Despachos n.os 267/2021, de 16 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 125, de 16 de julho, e 407/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 3.º suplemento, de 23 de novembro; e
- d)Nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Despacho n.º 173/2020, de 12 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 12 de maio.
- 2 -Além do previsto no número anterior e em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se em vigor a unidade orgânica prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio, com as atribuições previstas no artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, incluindo o respetivo pessoal, com exceção da comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.
- 3 -Transitam para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as unidades orgânicas previstas:
- a)Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; e
- b)Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.
- 4 -As restantes unidades orgânicas nucleares e flexíveis, não contempladas no n.º 3, previstas nas portarias e despachos mencionados no número anterior mantêm-se na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, incluindo o respetivo pessoal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as comissões de serviços dos respetivos titulares de cargos dirigentes, exceto as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na atual redação, e na alínea v) do artigo 2.º e no artigo 24.º do Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na atual redação.
- 5 -A equipa multidisciplinar criada pelo Despacho n.º 406/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 2.º suplemento, de 23 de novembro, transita para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, a designação do respetivo chefe da equipa multidisciplinar.
- 6 -A transição de serviços e da equipa multidisciplinar a que se referem os n.os 3 e 5 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 7 -Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 8 -Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Ação Climática.
- 9 -Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ordenamento do Território.
Artigo 20.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024