- 1 -A criação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal e a reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos números e nos artigos seguintes.
- 2 -A reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora renomeada para Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo de a referida renomeação produzir efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
- 4 -A nomeação do titular do cargo de direção superior da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previsto no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 39/2020/M, de 17 de julho, e 4/2022/M, de 20 de abril, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições previstos no n.º 1.
- 6 -Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantêm-se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, bem como o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com as devidas adaptações, decorrentes do presente diploma.
- 7 -Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal e da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, resultantes da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, mantém-se em vigor o mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 4 do artigo 20.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competências e atividades previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, na redação em vigor.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 7 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3 do artigo 20.º e da equipa multidisciplinar prevista no n.º 5 do artigo 20.º
- 10 -A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 15.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido instituto.
- 11 -Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente prevista no artigo 16.º opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 do artigo 16.º e no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 12 -O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor.
Artigo 21.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024