- 1 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente.
- 2 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, com exceção das previstas na segunda parte dessa alínea, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 3 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.
- 4 -Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática.
Artigo 25.º — Referências
Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2024