- 1 -A localização de edifícios sensíveis, definidos nos termos da legislação vigente, na área abrangida pelo POOC, obriga à verificação das condições de vulnerabilidade aos riscos naturais, tendo em vista a minimização de situações de riscos e a proteção de pessoas e bens.
- 2 -A aprovação da instalação de edifícios sensíveis fica condicionada ao parecer prévio dos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ordenamento do território, de recursos hídricos e de proteção civil.
Artigo 10.º — Edifícios sensíveis
Vigente desde: 20/02/2025
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