- 1 -Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, e mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, consideram-se compatíveis com o POOC:
- a)Obras de estabilização e, ou, consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios, equipamentos e infraestruturas de interesse público, e respetivos acessos, designadamente instalações de apoio para educação e sensibilização ambiental, para monitorização das zonas costeiras e para estações meteorológicas e sistemas de prevenção de riscos naturais, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisada a exposição ao risco e minimizados os respetivos impactes ambientais;
- c)Construção de acessos viários alternativos que correspondam a propostas dos serviços de proteção civil, que sejam considerados de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;
- d)Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas de apoio às zonas balneares classificadas, que resultem dos respetivos planos das zonas balneares ou da sua adaptação ao projeto de execução, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e na legislação em vigor;
- e)Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
- f)Construção de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, destinadas a corrigir situações existentes, que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- g)Instalação de novas redes de energia e de comunicações, desde que seja assegurada a respetiva integração paisagística e a minimização de impactes ambientais;
- h)Obras de desobstrução e regularização de cursos de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- i)Obras de proteção e conservação do património construído, arqueológico e natural;
- j)Ações de reabilitação dos ecossistemas e de áreas ambientalmente degradadas;
- k)Ações de reabilitação e requalificação urbana do espaço público, nos termos do presente Regulamento.
- a)Obras de estabilização e, ou, consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 2 -Nas infraestruturas portuárias legalmente classificadas com classe A, nomeadamente o porto de Ponta Delgada, são compatíveis as intervenções que se destinam a assegurar as funções de entreposto comercial, estando vocacionado para a navegação comercial, mas mantendo, no entanto, uma valência de apoio à navegação de passageiros entre ilhas e cruzeiros, de apoio à comunidade piscatória local e, ainda, aos núcleos de recreio náutico.
- 3 -As infraestruturas portuárias legalmente classificadas com classe D devem ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte às atividades de pesca o justifiquem, sendo as intervenções necessárias consideradas compatíveis com o POOC.
- 4 -As infraestruturas portuárias, designadas por portinhos, devem ser mantidas como infraestruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no presente Regulamento, quando afetas ao uso balnear, sendo as intervenções necessárias consideradas compatíveis com o POOC.
- 5 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação pela respetiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas pode ser considerada compatível com o POOC caso se encontre associada a áreas edificadas, a áreas portuárias, a zonas balneares ou a áreas de aptidão balnear, e desde que assegurada a proteção e salvaguarda de pessoas e bens e acautelados os respetivos impactes ambientais.
- 6 -Na zona A do POOC, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser consideradas outras ações de relevante interesse público não identificadas como atividades compatíveis com o POOC, desde que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.
Artigo 11.º — Atividades compatíveis e de interesse público
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025