- 1 -Na zona A, são sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades, de acordo com o regime de usos estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo de outros previstos em legislação própria:
- a)A realização de obras de construção, demolição, alteração, reconstrução e ampliação de quaisquer edificações ou infraestruturas, bem como de novas instalações no domínio hídrico;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como a ampliação e melhoria dos existentes, de ligação a locais inseridos em zona B, em que não haja alternativa de acesso, desde que salvaguardadas as vulnerabilidades ambientais, a integração paisagística e minimizados os riscos naturais, e a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar e dos cursos de água;
- c)A circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes utilizados em atividades associadas a fins técnicos e científicos, as atividades decorrentes de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares e áreas de aptidão balnear;
- d)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, quando envolvam a instalação de estruturas, atividades motorizadas ou outras atividades suscetíveis de provocar perturbação nos sistemas naturais, ou se desenvolvam em trilhos e espaços não consignados para esse fim;
- e)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
- f)As atividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e atividades similares;
- g)Os estabelecimentos de culturas aquícolas e marinhas;
- h)As explorações de massas minerais ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística, a qual deve ter em consideração a estabilidade geotécnica do local;
- i)A manutenção e construção de muros de alvenaria de pedra, curraletas e outras estruturas similares tradicionais característicos do mosaico cultural da paisagem da ilha;
- j)A recuperação e introdução de culturas tradicionais e respetivos maneios e granjeios, desde que compatíveis com outros regimes associados às respetivas zonas;
- k)A imersão de dragados, nos termos da legislação específica aplicável, exceto em casos de reconhecida urgência, identificados pelo departamento do Governo Regional competente no licenciamento desta atividade;
- l)A extração de materiais inertes na faixa marítima de proteção, à exceção das zonas autorizadas para a extração comercial de areias, nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -Os acessos terrestres na zona A podem ser temporariamente, definitivamente ou parcialmente condicionados, em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas que têm como objetivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados a zonas balneares, ou áreas de aptidão balnear, em que a utilização tenha sido suspensa em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Na zona A são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)As novas obras de construção, exceto as expressamente previstas no presente Regulamento, ou as aprovadas ao abrigo do Ordenamento do Espaço Marítimo;
- b)A circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização e vigilância;
- c)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal na zona terrestre, com exceção das situações decorrentes do regime de usos estabelecidos no presente Regulamento;
- d)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- e)O abandono de resíduos, de entulhos e de produtos tóxicos ou perigosos, bem como a instalação de operações de gestão de resíduos que envolvam a impermeabilização do solo, resíduos de construção e demolição, resíduos perigosos e aterros sanitários;
- f)A instalação de novas indústrias na faixa terrestre de proteção, exceto as de tipo 3, desde que sejam complementares às atividades tradicionais;
- g)A descarga de quaisquer efluentes não tratados;
- h)A aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- i)A instalação de novas explorações de massas minerais ou a renovação das licenças, na faixa terrestre de proteção;
- j)O uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, exceto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica aplicável;
- k)As ações de limpeza de material vegetal, exceto as estritamente necessárias à correta drenagem dos cursos de água, à proteção das edificações, à remoção e erradicação de espécies de flora invasora, à manutenção de trilhos, caminhos e acessos, corredores das linhas de média e alta tensão, as decorrentes dos respetivos planos de gestão específicos, ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas, silvícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Atividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025