- 1 -As áreas de aptidão balnear identificadas na planta síntese são áreas com prática balnear e que reúnem condições para serem classificadas como zonas balneares, nos termos do regime jurídico da gestão das zonas balneares (RJGZB), da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor em articulação com o proposto no anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -A classificação tipológica proposta para cada área de aptidão balnear, referida no número anterior, é definida em função das suas características atuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições de acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.
- 3 -Nas áreas de aptidão balnear aplicam-se as disposições constantes dos regimes de gestão da zona A, nomeadamente dos regimes de gestão das categorias de uso do solo onde se inserem.
- 4 -A alteração do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, em vigor, poderá implicar a adequação da regulamentação prevista nos artigos seguintes, bem como anexos A e B ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 20.º — Âmbito das áreas de aptidão balnear
Vigente desde: 20/02/2025
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