As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspondem, predominantemente, a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas na reserva agrícola regional e na reserva ecológica, mas, também, a outros usos e atividades que vierem a ser considerados no âmbito dos respetivos planos territoriais.
Artigo 34.º — Âmbito
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