- 1 -Em conformidade com o Programa Regional para as Alterações Climáticas, entende-se por cartografia de pormenor de riscos naturais aquela que, à escala 1:2000 ou superior, tem como objetivo disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território à instabilidade de arribas e vertentes, galgamentos ou inundações costeiras às cheias e à desgaseificação difusa, e que permita determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo, conforme definido no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -Face a novas condições e contextos que possam surgir relativamente à exposição ao risco, admite-se a atualização e substituição da cartografia de pormenor de risco, desde que aprovada pelas entidades com competências em matéria de ordenamento do território, de recursos hídricos e de riscos naturais.
- 3 -Com a publicação da cartografia de pormenor de riscos naturais, referida nos n.os 1 e 2, será republicada, através dos procedimentos previstos na legislação em vigor, a planta de síntese do POOC, à qual se aplicarão os regimes de gestão definidos no presente Regulamento.
- 4 -Até ao desenvolvimento da cartografia definida nos números anteriores, para os riscos de movimentos de vertente e de desgaseificação difusa, e até à realização do plano territorial definido no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser exigido, no âmbito das novas obras de construção e urbanização e de ampliação, no caso desta se enquadrar nos termos do n.º 5 do artigo 19.º, um estudo que identifique e avalie a exposição do projeto ao risco conforme determinado nas alíneas seguintes:
- a)O estudo da suscetibilidade de movimentos de vertente deve proceder à caracterização geológica e geotécnica dos materiais constituintes e à determinação do fator de segurança dos taludes, nas condições de referência e previsionalmente após a obra, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e códigos de construção vigentes e a minimização dos riscos;
- b)O estudo de suscetibilidade de desgaseificação difusa - fluxo deve proceder à realização de medições e análises específicas relativamente à suscetibilidade térmica e de desgaseificação, nomeadamente análise à qualidade do ar interior dos edifícios/locais de construção;
- c)Os estudos referidos nas alíneas anteriores devem ainda definir medidas de mitigação e de monitorização aplicáveis e serem realizados por entidades habilitadas.
Artigo 40.º — Cartografia de risco
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2025