- 1 -Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor, aplicável às diferentes atividades.
- 2 -Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025