- 1 -O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
- 2 -O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
- 3 -O IFCN, IP-RAM, integra:
- a)O Corpo de Polícia Florestal, que detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, da Lei n.º 15/2023, de 6 de abril, e demais legislação aplicável;
- b)O Corpo de Vigilantes da Natureza, que é um serviço auxiliar de polícia, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, e demais legislação aplicável;
- c)Os sapadores florestais, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º — Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025