Sem prejuízo das operações de gestão do património da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, definidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, no âmbito da gestão do património, o Governo Regional procede às operações de arrendamento, direito de superfície e locação financeira.
Artigo 12.º — Operações de gestão do património
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026