Regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro.
Portal do Património da Região Autónoma dos Açores
O Portal do Património da Região Autónoma dos Açores reúne a informação sobre os imóveis do domínio privado da administração pública regional, direta e indireta, e do setor público empresarial regional, permitindo nomeadamente:
Gestores de património
Procedimento
Plano de reconversão e reabilitação
Inventário dos bens imóveis
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional devem proceder ao levantamento rigoroso e a uma análise detalhada de todos os prédios rústicos, urbanos e mistos que lhes estão afetos, com vista a manter atualizado o inventário do seu património imobiliário e a identificar os bens que não são estritamente necessários ao exercício das suas competências e à prossecução do interesse público.
Certidão de inventário
Identificação dos imóveis
Cadastro predial
Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores
Afetação
Operações de gestão do património
Sem prejuízo das operações de gestão do património da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, definidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, no âmbito da gestão do património, o Governo Regional procede às operações de arrendamento, direito de superfície e locação financeira.
Formalização e encargos com cedências de utilização
Arrendamento
Direito de superfície
Locação financeira
Regulação posterior
O membro do Governo Regional com competência em matéria de património aprova, por portaria, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os modelos seguintes:
Norma transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119948944