- 1 -Os bens imóveis da administração direta da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -Nestes termos, ficam a cargo do serviço afetatário as obras que se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do imóvel, bem como, quando aplicável, a representação no condomínio e os encargos do mesmo.
- 3 -Os órgãos e serviços da administração direta da Região devem informar os serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património sempre que prevejam, a curto prazo, a desocupação de qualquer imóvel, entregando as respetivas chaves aquando da efetiva desocupação do mesmo.
Artigo 11.º — Afetação
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026