- 1 -A cedência de utilização é formalizada por auto de cessão, lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, do qual devem constar as obrigações definidas nos números seguintes.
- 2 -Ficam a cargo do cessionário as obras que se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do imóvel, bem como os encargos com o condomínio, quando aplicável.
- 3 -O cessionário é responsável pela contratação de seguro que cubra o valor do imóvel.
- 4 -O cessionário deve comprovar, com periodicidade não superior a dois anos, a utilização do imóvel para a finalidade que motivou a cedência.
- 5 -No caso de cedência onerosa, é exigível um relatório de avaliação, não podendo o valor da cedência resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 13.º — Formalização e encargos com cedências de utilização
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026