- 1 -Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos órgãos e serviços da administração direta da Região carecem sempre da autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, até ao limite previsto no decreto regulamentar regional que executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a partir do qual ficam sujeitos a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja igual ou inferior a seis meses, os quais ficam sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.
- 3 -Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
- 4 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de património afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores que se encontrem disponíveis, e desde que justificada continuidade do contrato.
- 5 -A celebração de contratos de arrendamento, para instalação de serviços, ou outros, deve ser considerada sempre uma medida de último recurso, esgotadas que estejam as possibilidades de acomodação em edifícios da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -Aquando da renovação dos contratos de arrendamento, os órgãos e serviços da administração direta da Região devem ponderar o interesse na sua manutenção, verificando a relação entre o seu custo e benefício, face à possibilidade de acomodação em edifícios da Região Autónoma dos Açores, ou noutro edifício já arrendado ou a arrendar.
- 7 -Os órgãos e serviços da administração indireta da Região e do setor público empresarial regional devem comunicar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respetivas alterações ou aditamentos.
- 8 -Os bens imóveis pertencentes à administração direta e indireta da Região podem ser arrendados mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
- 9 -O arrendamento é precedido de um relatório de avaliação, não podendo o valor do arrendamento resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 14.º — Arrendamento
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026