- 1 -Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis da administração direta e indireta da Região e do setor público empresarial regional, designadamente por não serem necessários ao exercício das suas competências e à prossecução do interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
- 2 -Na constituição do direito de superfície deve ser fixado:
- a)O prazo do direito de superfície;
- b)A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
- c)O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.
- 3 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado da administração direta e indireta da Região.
- 4 -A designação do superficiário, bem como a escolha do tipo do procedimento, designadamente por hasta pública, negociação ou ajuste direto, é realizada nos termos da lei.
- 5 -O direito de superfície é precedido de relatório de avaliação, não podendo a quantia devida pelo direito de superfície resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 15.º — Direito de superfície
Vigente desde: 02/07/2026
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