- 1 -Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região podem propor a celebração de contratos de locação financeira.
- 2 -A opção pela celebração de um contrato de locação financeira referida no número anterior carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após proposta fundamentada dos respetivos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região.
- 3 -A locação financeira é precedida de relatório de avaliação, não podendo o valor da locação financeira resultar num valor inferior ao da avaliação.
Artigo 16.º — Locação financeira
Vigente desde: 02/07/2026
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