- 1 -Até à entrada em funcionamento do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, e à disponibilização integral das respetivas funcionalidades, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os regimes procedimentais constantes das resoluções do Conselho do Governo Regional previstas no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
- 2 -A utilização dos procedimentos referidos no número anterior não prejudica a aplicação das normas substantivas previstas no presente diploma, sempre que estas não dependam da operacionalização do portal ou das respetivas funcionalidades.
- 3 -A entrada em funcionamento do portal a que se refere o n.º 1 e a disponibilização das suas funcionalidades são objeto de divulgação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026