- 1 -A gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, da competência do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, é realizada em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, com os organismos da administração indireta e com o setor público empresarial regional.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior são designados gestores de património, por cada um dos departamentos do Governo Regional e por cada uma das empresas que integram o setor público empresarial regional, de entre os respetivos trabalhadores.
- 3 -Os gestores de património são responsáveis por manter atualizado, de forma permanente, o inventário dos imóveis da respetiva entidade.
- 4 -Os gestores de património a que se refere o n.º 2 são designados nos termos seguintes:
- a)No âmbito da administração direta da Região, a designação é feita por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta de cada departamento do Governo Regional;
- b)No âmbito da administração pública indireta da Região, a designação é feita por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta do membro do Governo Regional da tutela;
- c)No âmbito do setor público empresarial regional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sob proposta da respetiva empresa pública.
- 5 -A designação a que se refere o número anterior é realizada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente diploma.
- 6 -A designação enquanto gestores de património não confere o direito a qualquer prestação ou remuneração adicional.
Artigo 3.º — Gestores de património
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