- 1 -A iniciativa de desencadear o procedimento referente a cada uma das operações previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro, é da competência de cada um dos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e do setor público empresarial regional, mediante submissão do respetivo pedido através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser instruídos com os documentos legalmente exigíveis em função da natureza da operação em causa, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Após a submissão a que se refere o número anterior, os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património asseguram a tramitação subsequente dos pedidos, nos termos definidos na respetiva legislação aplicável.
- 4 -O procedimento é norteado por critérios de simplificação, eficiência e celeridade.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026