Os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional devem proceder ao levantamento rigoroso e a uma análise detalhada de todos os prédios rústicos, urbanos e mistos que lhes estão afetos, com vista a manter atualizado o inventário do seu património imobiliário e a identificar os bens que não são estritamente necessários ao exercício das suas competências e à prossecução do interesse público.
Artigo 6.º — Inventário dos bens imóveis
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