- 1 -Todos os órgãos e serviços da administração direta da Região devem afixar, de forma bem visível e em local apropriado, uma placa nos prédios urbanos, rústicos e mistos da Região Autónoma dos Açores, de modo a evidenciar claramente que os referidos prédios integram o património regional.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicado aos órgãos e serviços da administração pública indireta da Região e ao setor público empresarial regional.
Artigo 8.º — Identificação dos imóveis
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026