- 1 -Devem os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional assegurar a representação gráfica georreferenciada (RGG) dos prédios que lhes estão afetos, nos termos legalmente aplicáveis, na plataforma eletrónica de informação e gestão cadastral, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, que aprovou o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SIRGIC).
- 2 -Uma vez concluído o procedimento da RGG, o mesmo deve ser submetido no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Excetuam-se do indicado no n.º 1 os prédios que se insiram em área já abrangida por cadastro geométrico de propriedade rústica e por cadastro predial, os quais não são sujeitos a processo de cadastro simplificado.
- 4 -Nos casos indicados no número anterior, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e o setor público empresarial regional, devem enviar, através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a Ficha de Prédio Cadastrado e respetivo Número de Identificação Cadastral (NIC).
Artigo 9.º — Cadastro predial
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