- 1 -No Programa de Inventariação devem constar as informações previstas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A, de 20 de fevereiro.
- 2 -A prestação das informações necessárias à atualização do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores é da competência dos respetivos gestores de património, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património pode solicitar aos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e ao setor público empresarial regional informação pormenorizada e fundamentada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas previstos no Programa de Inventariação.
Artigo 10.º — Programa de Inventariação do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026