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- 6 -O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, aos serviços de administração regional autónoma que se ocupem da informática nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982