- 1 -...
- 2 -Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a constituir, para o efeito, pelos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças e Direcção Regional da Administração Pública, por despacho dos membros do Governo competentes, e cujo parecer será obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.
- 3 -...
- 4 -...
ARTIGO 13.º — (Recrutamento excepcional)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982