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- 3 -Para efeitos de provimento das diferentes categorias de informática poder-se-á proceder à equiparação de cursos de formação não expressamente contemplados no mapa II anexo, mediante despacho conjunto dos secretários regionais que tiverem a seu cargo o organismo ou serviço interessado e a Administração Pública, sob parecer da comissão a que faz alusão o n.º 2 do artigo 13.º
- 4 -A comissão a que se refere o número anterior será constituída por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e da secretaria regional interessada, podendo, quando necessário, recorrer à colaboração técnica da administração central.
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- 6 -Os membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e serviços de informática promoverão as diligências necessárias à implementação das acções de formação na Região com o apoio e cooperação técnica da administração central.
ARTIGO 25.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982