- 1 -...
- 2 -Nas secretarias regionais onde se verifique a existência dos serviços referidos no número anterior serão constituídos grupos de trabalho com competência para propor a aplicação do presente diploma, cujos membros serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
- 3 -Os novos quadros serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública Regional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da secção do Tribunal de Contas da Região e a publicação no Jornal Oficial.
ARTIGO 30.º — (Integração nas carreiras criadas)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982