- 1 -O regime de trabalho durante o internato geral implica a prestação de 36 anos por semana, incluindo as prestações em serviço de urgência e a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, envolvendo 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira, a serem prestadas nos serviços de internamento, bloco operatório e consulta externa, e a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho. Todo o trabalho efectuado em serviço de urgência que ultrapasse as 12 horas semanais será sempre considerado trabalho extraordinário.
- 3 -O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.
ARTIGO 12.º — (Regime de trabalho em períodos de formação)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985