- 1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras:
- a)Tempo completo;
- b)Tempo completo prolongado;
- c)Dedicação exclusiva;
- d)Tempo parcial;
- e)Disponibilidade permanente.
- 2 -O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
- 3 -O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.
- 4 -O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais, além das autorizadas por este decreto regulamentar ou por diplomas especiais.
- 5 -O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos dele beneficiários ocupar qualquer outro cargo de chefia.
- 6 -O regime de disponibilidade permanente implica a sujeição ao regime de tempo completo e a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que para tal solicitado.
- 7 -O regime de tempo completo é o regime geral.
- 8 -Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos integrados nos quadros dos serviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.9 - No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
ARTIGO 11.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985