- 1 -Tendo em vista a obtenção do rendimento máximo das unidades de saúde, incumbe aos respectivos órgãos de gestão, ouvidas as direcções médias, estabelecer os horários de trabalho dos serviços por forma que os mesmos se adeqúem às necessidades locais e prossigam a maior produtividade dos recursos disponíveis.
- 2 -Compete às direcções médicas dos estabelecimentos, ouvidas as chefias dos serviços, elaborar e propor, tendo em conta as normas superiormente definidas, os horários individuais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao controle da assiduidade e pontualidade, a vigilância do cumprimento dos horários e das actividades médicas será da competência dos órgãos de direcção médica, perante os quais serão responsáveis os chefes ou directores de serviço.
ARTIGO 16.º — (Horários dos serviços)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985