- 1 -Não são permitidas acumulações de exercício de funções aos médicos dos serviços públicos regionais, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As excepções ao disposto no n.º 1, por interesse reconhecido, apenas poderão ser concedidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 20.º — (Acumulações)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1985