- 1 -Aos médicos que se encontram presentemente integrados nos quadros permanentes da Região, com excepção dos médicos da carreira de clínica geral, será atribuída uma remuneração adicional de 15500$00 mensais a título de compensação pelo disposto no artigo anterior.
- 2 -A remuneração a título de compensação não será atribuída aos médicos que no futuro venham a ser integrados nos quadros permanentes dos serviços públicos regionais.
ARTIGO 21.º — (Remuneração adicional)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985