A remuneração criada pelo artigo anterior considerar-se-á, para todos os efeitos, parte integrante do vencimento base.
ARTIGO 22.º — (Natureza da remuneração adicional)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985