- 1 -A aplicação do presente diploma não poderá implicar a diminuição dos salários presentemente auferidos pelos médicos dos serviços públicos regionais.
- 2 -Quando a remuneração de base dos médicos das carreiras for superior à remuneração de base fixada por este diploma, acrescida da remuneração adicional fixada no n.º 1 do artigo 22.º, manter-se-á a remuneração anterior até que seja absorvida por novos aumentos da função pública ou por promoção.
VI
Regime de faltas e licenças
ARTIGO 23.º — (Garantia salarial)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985