Aos médicos dos serviços públicos regionais aplica-se o regime geral de faltas e licenças da função pública.
ARTIGO 24.º — (Regime geral)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985
Aos médicos dos serviços públicos regionais aplica-se o regime geral de faltas e licenças da função pública.
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