- 1 -A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a 1 dia de descanso dentro dos 8 dias seguintes.
- 2 -Poderá ser concedida uma dispensa de trabalho na manhã no que se refere a cada período de trabalho nocturno em regime de presença física permanente, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondentes ao trabalho semanal normal.
VII
Segurança social
ARTIGO 25.º — (Compensação por trabalho em situações especiais)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985