Os médicos dos serviços públicos regionais, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.
ARTIGO 5.º — (Funções de gestão)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985