Os médicos em fase de formação ficarão sujeitos às normas estabelecidas para as carreiras médicas em vigor, nomeadamente devendo ser respeitadas as normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos internatos, aprovados a nível nacional.
ARTIGO 6.º — (Fase da pré-carreira)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985